terça-feira, 11 de julho de 2017

TRANSPORTE , POUSADA E ALIMENTAÇÃO E TRATAMENTO FORA DOMICILIAR (TFD) PACIENTE ONCOLOGICO






O Art .196 da nossa Carta Magna garante a todos os cidadaõs o direito a saúde.
Em consoância com este
princípio constitucional e levando -se em contra a extensão territórial 


Em Consonância com este principio constitucional e levando –se em contra a extensão territorial do nosso país , com grande áreas  desertas de recursos médico – hospitalares ,seria Negar o direito á vida e á saúde , dificultar o deslocamento de paciente , que têm o duplo infortúnio de contrair uma doença grave e ainda por cima residir em regiões pobres e longínquas ,onde não lhe é
Possível ter acesso a tratamento especializado.
Se a situação de um paciente de câncer que vive em grandes centros,cercado dos mais sofisticados tratamentos , com recursos para se deslocar inclusive para exterior já ,é difícil ,podemos imagem como deve ser a situação dos pacientes de poucos recursos ,residentes em pequenos e afastados centros urbanos ,se não lhes for garantidos a proteção legal que assegura o direito ao
Transporte para centros mais desenvolvidos.
Vale ressaltar que apenas o direito ao transporte , não Le benefícios tanto se não fosse também , assegurado o direito á pousada e alimentação extensivas ao acompanhante , no caso de paciente graves , menores , idosos e deficientes físicos  ou mentais.
Sobre esse tema havia um projeto de Lei , tramitando na Câmara Federal , de autoria da Deputada Perpétua Almeida , cujo relator, Deputado André Vargas ,
Votou pelo arquivamento da proposição , tendo em vista restrições orçamentárias e as limitações constatação de que , na visão de alguns parlamentares e setores do governos , a vista e a saúde do cidadão estão em segundo plano, o que configura uma inversão de valores.
A Seguir a ementa do referido projeto de Lei arquivado:

PROJETO DE LEI Nº 45, DE 2007 [1]
“Dispõe  sobre o fornecimento de transporte ,alimentação e pousada , pelo sistema únicos de Saúde (SUS) . aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio , em atendimento aos preceitos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da saúde )”
Autor :Deputada Perpétua Almeida
Relator : Deputado André Vargas
Outros Projetos de Lei nesse sentido foram igualmente arquivados .
O Normativo que ampara esse direito , atualmente , é uma portaria da secretária de assistência á saúde , que assim dispõe :
PORTARIA Nº 55, DE 24 /02/99-(DOU 26/02/99)
“Dispõe sobre a rotina do Tratamento fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde –SUS com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimento do sistema de informação Ambulatório do SAI/SUS e dá outras providências
O Artigo 4 º determina:
Art 4 º despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transportes aéreo terrestre e fluvial : diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante , devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município /estado (original sem grifos).
[...]
Art 7 º Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhamento nos casos em que houver indicação , média , esclarecendo o porquê da possibilidade do paciente se deslocar desacompanhado .
[...]
Art 9 º Em caso de óbito do usuário em tratamento Fora de Domicilio , a secretária de saúde do Estado /Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes. “
NOTA DA AUTORA
Esta Portaria , apesar de garantir o beneficio de tratamento em centros de maiores recursos  traz anexa uma tabela , cujos valores estão muito aquém do que, os valores disponibilizados ao paciente dependem de e verba orçamentária dos estados / municípios, nem sempre suficiente .
Referido benefício , alem de desconhecidos até das pessoas mais esclarecidos , é apenas uma ajuda ou um complemento, insuficiente para suprir a demanda da população carente que vive longe das grandes cidades e não é garantido por lei.
Por isso  frequentemente , deparamos com familiares vendendo rifas , fazendo correntes e bloqueios no semáforos em busca de dinheiro para custear o tratamento de um paciente grave que precisa se deslocar para centros dotados de maiores recursos tecnológicos .

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Disk Saúde -0800-61-1997( ligação gratuita ): informações sobre Farmácia popular , doenças , orientações de saúde .consulta de preços de medicamentos e denúncias ao Ministério da saúde
ANEXO Á  PORTÁRIA 2488/07[2]
CÓDIGO
PROCEDIMENTO SIH/SUS
VALOR (RS)
07061013
Unidade de Remuneração para Transporte  Aéreo a cada 200 milhas .
RS 181,50
07061021
Unidade de Remuneração para Transporte Terrestre a cada 50 KM
RS 4,95
07061030
unidade de Remuneração para Transporte Fluvial a cada 50 KM

3,70

07062010


Ajuda de Custo para Alimentação de paciente e acompanhamento

16,80
07062028


Ajuda de custo para Diária completa com acompanhante e Pernoite

49,50

 07062036

Ajuda de custo para Alimentação de paciente sem acompanhante
8,40

07062044
Ajuda de Custo para diária completa sem acompanhante (alimentação e pernoite
24,75






REFERÊNCIA :
AUTORA : ANTONIETA Barbosa Câncer  Direito e Cidadania Edição 15


[1] BARBOSA apud WWW.camara.gov.br
[2] BARBOSA apud http:/migre.me/4cseq



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