O Art .196 da nossa Carta Magna garante a todos os cidadaõs o direito a saúde.
Em consoância com este
princípio constitucional e levando -se em contra a extensão territórial
Em Consonância com este principio
constitucional e levando –se em contra a extensão territorial do nosso país ,
com grande áreas desertas de recursos
médico – hospitalares ,seria Negar o direito á vida e á saúde , dificultar o
deslocamento de paciente , que têm o duplo infortúnio de contrair uma doença
grave e ainda por cima residir em regiões pobres e longínquas ,onde não lhe é
Possível ter acesso a tratamento
especializado.
Se a situação de um paciente de câncer que
vive em grandes centros,cercado dos mais sofisticados tratamentos , com
recursos para se deslocar inclusive para exterior já ,é difícil ,podemos imagem
como deve ser a situação dos pacientes de poucos recursos ,residentes em
pequenos e afastados centros urbanos ,se não lhes for garantidos a proteção
legal que assegura o direito ao
Transporte para centros mais desenvolvidos.
Vale ressaltar que apenas o direito ao
transporte , não Le benefícios tanto se não fosse também , assegurado o direito
á pousada e alimentação extensivas ao acompanhante , no caso de paciente graves
, menores , idosos e deficientes físicos
ou mentais.
Sobre esse tema havia um projeto de Lei ,
tramitando na Câmara Federal , de autoria da Deputada Perpétua Almeida , cujo
relator, Deputado André Vargas ,
Votou pelo arquivamento da proposição , tendo
em vista restrições orçamentárias e as limitações constatação de que , na visão
de alguns parlamentares e setores do governos , a vista e a saúde do cidadão
estão em segundo plano, o que configura uma inversão de valores.
A Seguir a ementa do referido projeto de Lei
arquivado:
PROJETO
DE LEI Nº 45, DE 2007 [1]
“Dispõe
sobre o fornecimento de transporte ,alimentação e pousada , pelo sistema
únicos de Saúde (SUS) . aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu
domicílio , em atendimento aos preceitos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990 (Lei Orgânica da saúde )”
Autor :Deputada Perpétua Almeida
Relator : Deputado André Vargas
Outros Projetos de Lei nesse sentido foram igualmente
arquivados .
O Normativo que ampara esse direito ,
atualmente , é uma portaria da secretária de assistência á saúde , que assim
dispõe :
PORTARIA Nº 55, DE 24 /02/99-(DOU 26/02/99)
“Dispõe sobre a rotina do Tratamento fora de
Domicilio no Sistema Único de Saúde –SUS com inclusão dos procedimentos
específicos na tabela de procedimento do sistema de informação Ambulatório do
SAI/SUS e dá outras providências
O Artigo 4 º determina:
Art 4 º despesas permitidas pelo TFD são
aquelas relativas a transportes aéreo terrestre e fluvial : diárias para
alimentação e pernoite para paciente e acompanhante , devendo ser autorizadas
de acordo com a disponibilidade orçamentária do município /estado (original sem
grifos).
[...]
Art 7 º Será permitido o pagamento de
despesas para deslocamento de acompanhamento nos casos em que houver indicação
, média , esclarecendo o porquê da possibilidade do paciente se deslocar
desacompanhado .
[...]
Art 9 º Em caso de óbito do usuário em
tratamento Fora de Domicilio , a secretária de saúde do Estado /Município de
origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes. “
NOTA DA AUTORA
Esta Portaria , apesar de garantir o
beneficio de tratamento em centros de maiores recursos traz anexa uma tabela , cujos valores estão
muito aquém do que, os valores disponibilizados ao paciente dependem de e verba
orçamentária dos estados / municípios, nem sempre suficiente .
Referido benefício , alem de desconhecidos
até das pessoas mais esclarecidos , é apenas uma ajuda ou um complemento, insuficiente
para suprir a demanda da população carente que vive longe das grandes cidades e
não é garantido por lei.
Por isso
frequentemente , deparamos com familiares vendendo rifas , fazendo
correntes e bloqueios no semáforos em busca de dinheiro para custear o
tratamento de um paciente grave que precisa se deslocar para centros dotados de
maiores recursos tecnológicos .
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Disk Saúde -0800-61-1997( ligação gratuita ):
informações sobre Farmácia popular , doenças , orientações de saúde .consulta
de preços de medicamentos e denúncias ao Ministério da saúde
ANEXO Á
PORTÁRIA 2488/07[2]
CÓDIGO
|
PROCEDIMENTO SIH/SUS
|
VALOR (RS)
|
||
07061013
|
Unidade
de Remuneração para Transporte Aéreo a
cada 200 milhas .
|
RS
181,50
|
||
07061021
|
Unidade
de Remuneração para Transporte Terrestre a cada 50 KM
|
RS
4,95
|
||
07061030
|
unidade
de Remuneração para Transporte Fluvial a cada 50 KM
|
3,70
|
||
07062010
|
Ajuda de Custo para Alimentação de paciente
e acompanhamento
|
16,80
|
||
07062028
|
Ajuda de custo para Diária completa com
acompanhante e Pernoite
|
49,50
|
||
07062036
|
Ajuda de custo para Alimentação de paciente
sem acompanhante
|
8,40
|
||
07062044
|
Ajuda de Custo para diária completa sem
acompanhante (alimentação e pernoite
|
24,75
|
||
REFERÊNCIA :
AUTORA : ANTONIETA Barbosa Câncer Direito e Cidadania Edição 15
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