domingo, 30 de julho de 2017

SERVIDORES PÚBLICOS –LICENÇA-SAÚDE -








SERVIDORES PÚBLICOS –LICENÇA-SAÚDE  -
O QUE É ?
É o período de afastamento para tratamento da própria saúde, durante o qual o servidor tem assegurada a remuneração e a contagem do tempo de serviço garantia esta última quando a licença não exceder 24 meses.
Seção IV – Da Licença para Tratamento de Saúde[1]
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabeleci­mento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter perma­nente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito ates­tado passado por médico particular.

ANOTE (Lei n º8.112/90( RJU).
Ø  Poderá ser aceita atestado , passado por médico particular , caso não existe médico no órgão ou no local onde se encontra o servidor , porém somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos ( art .203 , 2 º e 3 º , redação dada pela Lei nº ,redação dada pela Lei nº 11.907/09 )
Ø  Se a licença exceder 120 dias no período de 12 meses , de cera ser concedida mediante avaliação por junta médica oficial (art.203 4º redação dada pela Lei nº 11.907/09).
Ø  A Perícia oficial poderá ser dispensado se a licença for inferior for inferior a 15 dias , dentro do período de 1 ano (art 204, redação dada pela Lei nº 11.907/09).
Ø  Não deverá constar nome ou natureza da doença no atestado ou no laudo, salvo quando se trata de acidente em serviço , doença profissional ou doença especificadas ou art 186 1 (art 205)
Ø  Considerados com efeitos exercício os afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde até o limite de 24 meses, cumulativo  ao longo do tempo de serviço público á união (art 102,VII b redação dada pela Lei nº 9.527/97)
Decreto nº 7.003 ,de 09/11/09 , veio regulamentar a licença para tratamento de saúde prevista nos art 202  a 205 da Lei nº 8.112/90 , estabelecendo as condições para a concessão do citado benefício , delimitando o conceito de perícia oficial , nos seguinte termos (os artigos citados referem-se perícia oficial , nos seguintes termos (os artigos citados referem-se ao decreto nº 7.003/09)
I – Perícia oficial : a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião – dentista formalmente designado , destinada a fundamentar as decisões da administra (art 2º,I).
II – Avaliação por unta oficial : perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões –dentistas ( art.2º , III)
No caso de licenças que não excedam 120 dias , no período de 1 ano , avaliação será feita por pericia oficial singular , composto por um médico ou um cirurgião –dentista(art .3º 1).
Será necessária a avaliação por junta oficial , composta por três médicos ou cirurgiões –dentistas , caso a licença exceda 120 dias no período de 1 ano (art. 3 º ,II).



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