SERVIDORES
PÚBLICOS –LICENÇA-SAÚDE -
O QUE É ?
É o período de afastamento
para tratamento da própria saúde, durante o qual o servidor tem assegurada a
remuneração e a contagem do tempo de serviço garantia esta última quando a
licença não exceder 24 meses.
Seção IV – Da
Licença para Tratamento de Saúde[1]
Art. 202. Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203. A licença de que trata o art.
202 desta
lei será concedida com base em perícia oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se
configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado
passado por médico particular.
ANOTE (Lei n º8.112/90( RJU).
Ø Poderá
ser aceita atestado , passado por médico particular , caso não existe médico no
órgão ou no local onde se encontra o servidor , porém somente produzirá efeitos
depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos ( art .203 , 2 º e 3 º
, redação dada pela Lei nº ,redação dada pela Lei nº 11.907/09 )
Ø Se a
licença exceder 120 dias no período de 12 meses , de cera ser concedida
mediante avaliação por junta médica oficial (art.203 4º redação dada pela Lei
nº 11.907/09).
Ø A
Perícia oficial poderá ser dispensado se a licença for inferior for inferior a
15 dias , dentro do período de 1 ano (art 204, redação dada pela Lei nº
11.907/09).
Ø Não
deverá constar nome ou natureza da doença no atestado ou no laudo, salvo quando
se trata de acidente em serviço , doença profissional ou doença especificadas
ou art 186 1 (art 205)
Ø Considerados
com efeitos exercício os afastamento em virtude de licença para tratamento de
saúde até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público á união (art
102,VII b redação dada pela Lei nº 9.527/97)
Decreto nº 7.003 ,de
09/11/09 , veio regulamentar a licença para tratamento de saúde prevista nos
art 202 a 205 da Lei nº 8.112/90 ,
estabelecendo as condições para a concessão do citado benefício , delimitando o
conceito de perícia oficial , nos seguinte termos (os artigos citados
referem-se perícia oficial , nos seguintes termos (os artigos citados
referem-se ao decreto nº 7.003/09)
I – Perícia oficial : a
avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião – dentista formalmente
designado , destinada a fundamentar as decisões da administra (art 2º,I).
II – Avaliação por unta
oficial : perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões
–dentistas ( art.2º , III)
No caso de licenças que não
excedam 120 dias , no período de 1 ano , avaliação será feita por pericia
oficial singular , composto por um médico ou um cirurgião –dentista(art .3º 1).
Será necessária a avaliação
por junta oficial , composta por três médicos ou cirurgiões –dentistas , caso a
licença exceda 120 dias no período de 1 ano (art. 3 º ,II).
[1] https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwjJ_q_S8K_VAhWKFT4KHRSmASgQFggtMAE&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.leg.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2Fbdcamara%2F16120%2Flei8112_7ed.pdf%3Fsequence%3D44&usg=AFQjCNEeBX8kg7EVYPSv8iDJfmSVMZ5iPw&cad=rja
Acesso 30 de julho de 2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário