A aposentadoria por invalidez é
tratada nos seguintes diplomas legais: art. 42 e seguintes da Lei n 8.213/91 e
artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99
A aposentadoria por invalidez
proporciona um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que for
considerado totalmente impossibilitado e insusceptível de recuperação para o
exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Ainda Martins (2009, p. 330) assevera que:
[...] a
aposentadoria por invalidez, de modo geral, é provisória. Ela só será
definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais suscetível
de recuperação. Passados cinco anos da concessão da aposentadoria por
invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o trabalhador pode
se recuperar.
Aposentadoria por invalidez é o benefício
disponibilizado aos segurados incapacitados definitivamente (por doença ou
acidente) para prática suas funções ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. A incapacidade precisa ser
reconhecido pela perícia médica do INSS(FARIAS,2007)..
Para o paciente portador de câncer ,esse beneficio não
poderá ser inferior ao salário Mínimo , e não maior que o salário de
contribuição .Dada a entrada através de requerimento , após quarenta e cinco
dias junto ao INSS
A aposentadoria por invalidez é concedida ao paciente
portador de câncer , desde que sua incapacidade para o trabalho seja
considerado definitiva pela pericia médica do INSS.Tem direito ao beneficio o
segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência , independente de estar recebendo ou
não auxilio –doença .O portador de câncer terá direito a esse beneficio ,
independente do pagamento 12(doze) contribuições , desde que esteja na qualidade
de segurado .Isto é que seja inscrito no
“Regime Geral da previdência social “.(FARIAS,2007,p 130)
O
(a) assistente social orienta ao médico assistente para o fornecimento de
atestado , juntamente com cópia do resultado de biópsia que comprove a doença ,
e faz os devidos encaminhamentos juntamente com a perícia médica do INSS.[1]
[1]
INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, Disponível em: http://wwe.inca.gov.br.Acesso em 15 de
julho de 2105
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